LTCAT

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho


LTCAT é a sigla de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. É o regulador do documento que faz a avaliação do local de trabalho e determina se a atividade nele desempenhado dará ou não ao trabalhador o direito a Aposentadoria Especial.

A elaboração é LTCAT é obrigatória para todos os trabalhadores e diferentemente do PPRA e PCMSO, que são programas de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), o LTCAT é somente um laudo e não indica ações a serem adotadas como é o caso dos PPRA e PCMSO. Exigido pela previdência social, o LTCAT apenas indica as condições ambientais dos locais de trabalho.

A presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, o número de colaboradores e os valores de lucro da empresa são as principais informações para a realização desse laudo. De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser elaborado sempre na presença ou suspeita de atividades que exponham o trabalhador a agentes nocivos que, se comprovadas, darão o benefício e o direito à aposentadoria especial. 


Normas

Ainda de acordo com a 1º inicial do Art. 58 da Lei 8213/91, o LTCAT deve ser expedido por médicos ou engenheiros do trabalho devidamente habilitados para tal função.
Os programas preventivos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PCMSO, o PGR, o PCMAT e o PPRA, também servem de base técnica para a elaboração do LTCAT e para o preenchimento do PPP.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve estar sempre devidamente atualizado. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, Art. 283, cap. III, fica estabelecida a penalidade de multa para as empresas que não cumprirem esse requisito, que pode variar de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, conforme a gravidade da infração. Seu objetivo é apenas informar para a Previdência Social se há a possibilidade de aposentadoria especial, de conformidade com a seguinte classificação:

1. Químicos: substâncias, compostos ou produtos que entram no organismo pela via respiratória – nas formas de poeiras, gases, neblinas ou vapores. Ou que, pelo contato, possam ser absorvidas pela pele ou por ingestão. Benzeno, carvão mineral, sílica, petróleo e gás natural são alguns exemplos.

2. Físicos: formas de energia a que os trabalhadores podem estar expostos. É o caso, por exemplo, de ruídos, vibrações, radiação, calor, frio ou pressão.

3. Biológicos: são os riscos que envolvem outros seres vivos e que podem trazer malefícios para o corpo, como bactérias, vírus, fungos e parasitas.

Há um limite em cada um dos riscos a que o trabalhador está exposto. Sem dúvida, deve ser observado na hora de fazer o LTCAT. Visto que nem todo agente nocivo concede o benefício da aposentadoria especial automaticamente. Por isso, o trabalhador deve ficar atento aos prazos e aos seus demais direitos antes de solicitá-los.


 

Elaboração do LTCAT

Por se tratar de um documento que rege a aposentadoria dos trabalhadores, o Laudo Técnico é obrigatório para todas as empresas. De acordo com a legislação, alguns profissionais estão habilitados para realizá-lo:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Lei nº 8.213/91)

Art. 247 | Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. 

Ou seja, apenas os médicos do trabalho e engenheiros de segurança estão devidamente autorizados a assinar o LTCAT. Uma vez é necessário que esses profissionais estejam devidamente credenciados em seus respectivos conselhos de classe.


Punições

O decreto nº 3.048, de 06 de maio de 199 – art. 283, Capitulo III estabelece a penalidade de multa para empresas que não realizam o LTCAT. Segundo a atualização da Portaria MPS nº 727 de 30 de maio de 2003, a partir do dia 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa para quem não realiza o LTCAT  varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12. Por isso, mantenha sempre suas documentações e treinamentos em dia, disponíveis para consulta.

Resumindo a exigência do LTCAT se dá:

  1. até 13/10/1996, exclusivamente para o agente físico ruído;
  2. de 14/10/1996 a 31/12/2003, para todos os agentes nocivos;
  3. a partir de 1°/1/2004, quando solicitado pela perícia médica.